O Item II da súmula 448 do C. TST obriga as empresas pagar adicional de insalubridade de 40% aos empregados que fazem limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Veja alguns exemplos de locais de grande circulação de pessoas: banheiros de shoppings, banheiros de hipermercados, supermercados, banheiros de faculdade, banheiros de aeroporto.
Além do reconhecimento da citada súmula, muitas convenções coletivas da categoria dos ASG Auxiliar de Serviço Gerais, reconhecem que unidades de banheiros com 5 vasos sanitários tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
O que é Insalubridade?
A insalubridade é uma condição do ambiente de trabalho que causa prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores.
Que determina o pagamento de adicional de insalubridade?
A legislação brasileira estabelece que os empregadores devem oferecer um adicional de insalubridade aos trabalhadores que são expostos a condições insalubres durante suas jornadas de trabalho. Esse adicional remunera o trabalhador por sua exposição a fatores nocivos à saúde.