EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO (CIDADE/UF), POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL
(Reclamante), representado por seu advogado, que assina digitalmente, devidamente constituído e com procuração anexa, vem, respeitosamente e honrosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de (dados da empresa), pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
IN LIMINE
DA GRATUIDADE JURÍDICA
A parte Reclamante, conforme declaração anexa, amparada pela Lei 1.060/50, pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) e pelo artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), declara-se economicamente hipossuficiente, tendo direito à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República. Portanto, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho entre as partes teve início em [data de início] e foi rescindido em [data de rescisão], por iniciativa do empregador, com devida anotação na CTPS. A parte autora desempenhou a função de [função exercida] com remuneração mensal no valor de R$ [valor da remuneração], na época da rescisão.
Laborava a parte reclamante de segunda à sexta, das 07h00 às 12h00, com intervalo intrajornada.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%
A parte Reclamante desempenhou diariamente atividades de limpeza e higienização dos banheiros de uso público externo do empreendimento mencionado. Além disso, também realizava o recolhimento de lixo dessas unidades.
No que diz respeito ao direito ao adicional de insalubridade, a parte Reclamante estava exposta a agentes biológicos prejudiciais à saúde, presentes nas urinas, fezes, vômitos, entre outros. Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não eram suficientes para garantir sua total proteção, uma vez que, durante a execução das atividades, é inevitável o contato com esses agentes, seja pela via respiratória ou quando algum líquido respinga no corpo da parte trabalhadora.
É fundamental ressaltar que o local de trabalho onde a parte Reclamante exerceu suas atividades é um shopping center, caracterizado por um intenso fluxo de pessoas que circulam diariamente. Diante disso, compreendemos que a situação vivenciada pela parte Reclamante se enquadra nas disposições estabelecidas no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A parte Reclamante desempenhava a função de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo desses ambientes, o que lhe confere o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como seus reflexos, conforme determinado pelo TST.
A seguir, apresentamos o teor do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é relevante para a situação em análise, referente à limpeza de banheiros em locais com alta circulação de pessoas, como é o caso presente:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
[…]
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Item I
ERR 15940-97.1990.5.02.5555 – Min. Rider de Brito DJ 09.10.1998/J-21.09.1998 – Decisão unânime ERR 43338-53.1992.5.09.5555, Ac. 1521/1996 – Min Francisco Fausto DJ 28.06.1996/J-16.04.1996 – Decisão unânime ERR 1213-12.1988.5.09.5555, Ac. 2251/1994 – Min. Francisco Fausto DJ 27.10.1994/J-22.06.1994 – Decisão por maioria ERR 15118-16.1990.5.09.5555, Ac. 2534/1993 – Min. Ney Doyle DJ 29.10.1993/J-25.08.1993 – Decisão por maioria.
Em adição ao exposto na referida súmula, existem precedentes no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) envolvendo casos de outros Auxiliares de Serviços Gerais (ASG) que desempenhavam as mesmas atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo da parte Reclamante. Esses casos resultaram no reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade de 40% por tais serviços, conforme previsto no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os laudos periciais, sentenças e acórdãos dos processos a seguir, comprovam essas decisões favoráveis.
- Laudos: 0000487-89.2019.5.21.0004, 0000332-81.2019.5.21.0004, 0000452-44.2018.5.21.0042, 0000425-64.2018.5.21.0041, 0000765-13.2018.5.21.0007, 0000352-60.2019.5.21.0008.
- Processos: 0000662-03.2018.5.21.0008, 0000694-29.2018.5.21.0001, 0000018-29.2019.5.21.0007, 0000457-74.2018.5.21.0007, 0000425-64.2018.5.21.0041.
CONDUTAS NÃO CUMPRIDAS PELA PARTE RECLAMADA:
1 – Fornecer EPI’s adequados aos riscos aos quais os funcionários poderão estar expostos.
2 – Providenciar treinamento aos empregados quanto, a utilização, higienização e guardas dos EPI’s
3 – Registrar a participação dos funcionários em treinamento.
4 – Registrar o fornecimento dos EPI’s em sua totalidade em fichas de controle devidamente assinadas indicando o respectivo controle do CA (Certificado de Aprovação) fornecido.
5 – Exigir o monitoramento e uso adequado dos EPI’s.
6 – Adotar medidas administrativas caso o trabalhador que, sem motivo justificado, recusar-se se a usar os EPI’s necessários a suas atividades.
EPI RECOMENDADO PARA USO EM LIMPEZA PELO ASG:
1 – Óculos de proteção para limpeza de vidros e produtos químicos.
2 – Protetor respiratório (N 95) no manuseio de material com possível risco biológico.
3 – Luvas de látex para utilização de produtos químicos e limpeza em geral.
4 – Avental impermeável para lavagem em geral.
5 – Calçado de segurança durante toda a jornada de trabalho.
6 – Botas de PVC para lavagens de piso.
No presente caso, fica evidente que a parte Reclamada não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com o Certificado de Aprovação (CA) adequado para os serviços de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, expondo assim a parte trabalhadora a riscos de contato com vírus, bactérias, entre outros agentes nocivos.
Dessa forma, considerando o contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde durante a limpeza de banheiros, presentes em fezes, urina, entre outros, e também devido à coleta de lixo, bem como de acordo com o que está estabelecido no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a parte trabalhadora tem direito ao adicional de insalubridade de 40% sobre todo o período do contrato de trabalho, incluindo seus reflexos sobre o adicional de insalubridade nos 13º salários, férias com o acréscimo de 1/3, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros direitos.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A parte Reclamante requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor da condenação.
Conforme estabelecido pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, mesmo que atue em causa própria, e devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração deste, sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, considerando a procedência da presente demanda, a complexidade da causa, o tempo de trabalho, o zelo com os atos processuais e todo o trâmite do processo, o advogado da parte Reclamante faz jus ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, calculados sobre o valor total da condenação. Esses honorários devem ser pagos em guia própria, independentemente dos honorários contratuais.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
JUSTIÇA GRATUITA: a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Reclamante, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com base no termo de carência jurídica anexo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: a condenação da parte Reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, a ser fixado em grau máximo, referente ao período de todo o contrato de trabalho, em favor da parte Reclamante, conforme estabelecido no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para fins de cálculo, o adicional será baseado no salário contratual da parte Reclamante, considerando todos os efeitos legais. Alternativamente, caso este entendimento não seja acolhido por este Juízo, o adicional deverá ser calculado com base no salário-mínimo. Além disso, o adicional deve ser integrado à remuneração da parte Reclamante para todos os efeitos legais, conforme estabelecido na Súmula 139 do TST, e deve refletir nos 13º salários e nas férias. O cálculo correspondente está anexo aos autos. Cálculo anexo.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: seja condenada a parte Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 791 da CLT, a favor do patrono da parte Autora e em guia própria, independentemente do valor pactuado contratualmente, conforme contrato de honorários anexo. Cálculo anexo.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM GUIA PRÓPRIA: com o êxito da presente demanda pela parte Reclamante, requer a expedição de alvará para recebimento de honorários advocatícios contratuais em nome do patrono da parte Reclamante, expedido em guia própria, nos termos do contrato de honorários advocatícios anexo;
QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS: seja reconhecido e declarado que a planilha de cálculos de liquidação da inicial, anexa, fica fazendo parte integrante desta exordial, para todos os fins, bem como, que o resultado total da planilha integrará o valor da presente causa, para fins do enquadramento do rito procedimental.
DOS REQUERIMENTOS ADICIONAIS
Para o adequado andamento do processo, requer-se ainda:
NOTIFICAÇÃO: a notificação da parte Reclamada para, caso deseje, apresentar contestação à presente demanda, observando-se o prazo legal estabelecido, sob pena de revelia e confissão.
CONTRACHEQUES: a concessão da inversão do ônus da prova, obrigando a parte Reclamada a apresentar todos os comprovantes de pagamento de salários da parte Reclamante durante todo o período de trabalho, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, a condenação da parte Reclamada nos pedidos retro pleiteados que dependem desses documentos.; a cumprir
CONTROLE DE PONTO: a concessão da inversão do ônus da prova, obrigando a parte Reclamada a apresentar todos os controles de jornada de trabalho da parte Reclamante durante todo o período de trabalho, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, a condenação da parte Reclamada nos pedidos pleiteados que dependam desses documentos.; a cumprir
DOCUMENTOS RELACIONADOS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO: Seja concedida a inversão do ônus da prova e que seja obrigada a parte Reclamada à juntada de todos os documentos relacionados à saúde do Reclamante, bem como, PPRA, PCMSO, LTCAT, EPI´S e outros ligados às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC e consequentemente a condenação da parte Reclamada nos títulos pleiteados e que dependam desses documentos; a cumprir.
INSS: seja de exclusivo encargo da parte Reclamada o recolhimento previdenciário da parte Reclamante, ante o que dita o parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212/91;
COMPENSAÇÃO DE VALORES: sejam compensados os valores sobre a mesma rubrica e vencimento, evitando-se o enriquecimento sem causa. A parte Reclamante manifesta seu desejo de renunciar a qualquer verba, ora pleiteada, que efetivamente for comprovada sua quitação em contestação.
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS: a parte que subscreve esta petição, assinando digitalmente, declara que todos os documentos anexados à presente petição são cópias legítimas dos originais, solicitando, portanto, o deferimento da juntada dos documentos a esta petição inicial.
DAS PROVAS: a produção de provas necessárias para o esclarecimento dos fatos em questão, utilizando todos os meios legalmente admitidos, tais como depoimento pessoal do preposto da parte Reclamada, prova testemunhal, prova documental e prova pericial, visando a constatação e comprovação da matéria discutida neste processo.
DO PEDIDO FINAL: a procedência de todos os pedidos formulados nesta petição inicial, condenando a parte Reclamada ao pagamento e cumprimento de todas as obrigações referentes aos pedidos retro pleiteados, em busca da justiça social.
VALOR DA CAUSA: Dá-se à causa o valor total conforme indicado no sistema PJE, exclusivamente para fins de enquadramento do rito procedimental.
Pelo exposto, pede deferimento.
Fredmar da Silva Batista
Advogado OAB/RN 9641 B