O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21-RN) é o órgão responsável por julgar as questões trabalhistas no Estado do Rio Grande do Norte. O TRT-RN foi criado em 1991, com sede em Natal, e tem como objetivo garantir a justiça trabalhista no estado, através da solução de conflitos entre empregadores e empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região é composto por desembargadores, juízes e servidores, que trabalham para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados e que as relações de trabalho sejam justas e equilibradas. Além disso, o TRT-RN também tem como objetivo promover a educação e a conscientização sobre os direitos trabalhistas, para que os trabalhadores possam exercer seus direitos de forma segura e eficaz.
Institucional
A Justiça do Trabalho existe no Rio Grande do Norte desde 1940, quando foi instalada a 1ª Junta de Conciliação de Natal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) foi criado pela Lei nº 8215/1991 e instalado em 1992, sob a presidência de José Vasconcelos da Rocha, com a composição dos juízes togados Raimundo Oliveira, Othongaldi Rocha, Francisco das Chagas Pereira, Waldeci Gomes Confessor e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e os juízes classistas Sérgio de Miranda Monte e Reginaldo Teófilo da Silva.
O TRT-RN distribui-se por 23 Varas do Trabalho (Natal, Mossoró, Caicó, Currais Novos, Macau, Goianinha e Ceará-mirim) e um Posto Avançado em Pau dos Ferros e funciona com duas Turmas de Julgamento e o Tribunal Pleno, composto por dez desembargadores.
Competências das Varas do Trabalho do TRT21 no Rio Grande do Norte
Vara do Trabalho de Assu
Respectivo município e os de Angicos, Campo Grande (Augusto Severo), Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Janduís, Lajes, Paraú (Espírito Santo do Oeste), Porto do Mangue, Santana dos Matos, São Rafael, Upanema e Triunfo Potiguar.
Vara do Trabalho de Caicó
O respectivo município e os de Cruzeta, Equador, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Ouro Branco, Parelhas, Santana do Seridó, São Fernando, São João do Sabugi, São José do Seridó, Serra Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas.
Vara do Trabalho de Ceará-Mirim
Bento Fernandes, Jardim de Angicos, João Câmara, Maxaranguape, Parazinho, Pedra Grande, Poço Branco, Pedra Preta, Pureza, Taipu, Touros, São Miguel do Gostoso e Rio do Fogo.
Vara do Trabalho de Currais Novos
O respectivo município e os de Acari, Bodó, Campo Redondo, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Coronel Ezequiel, Florânia, Jaçanã, Japi, Lagoa Nova, Lajes Pintadas, Santa Cruz, São Bento do Trairí, São Vicente, Sítio Novo, Tangará e Tenente Laurentino Cruz.
Vara do Trabalho de Goianinha
O respectivo município e os de Arês, Baía Formosa, Boa Saúde, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo, Jundiá, Lagoa D’Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Monte Alegre, Montanha, Monte das Gameleiras, Nova Cruz, Passa e Fica, Passagem, Pedro Velho, Santo Antonio, São Jose de Campestre, Senador Georgino Avelino, Serra de São Bento, Serrinha, Tibau do Sul, Várzea, e Vila Flor.
Vara do Trabalho de Macau
O respectivo Município e os de Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Caiçara do Norte, Galinhos, Guamaré, Jandaíra, Pedro Avelino, Pendências e São Bento do Norte.
Fórum Trabalhista de Mossoró
- 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
- 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
- 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
- 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Serra do Mel e Tibau.
Fórum de Natal
- 1ª Vara do Trabalho de Natal
- 2ª Vara do Trabalho de Natal
- 3ª Vara do Trabalho de Natal
- 4ª Vara do Trabalho de Natal
- 5ª Vara do Trabalho de Natal
- 6ª Vara do Trabalho de Natal
- 7ª Vara do Trabalho de Natal
- 8ª Vara do Trabalho de Natal
- 9ª Vara do Trabalho de Natal
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- 11ª Vara do Trabalho de Natal
- 12ª Vara do Trabalho de Natal
- 13ª Vara do Trabalho de Natal
Barcelona, Bom Jesus, Caiçara dos Rios dos Ventos, Extremoz, Ielmo Marinho, Lagoa dos Velhos, Macaíba, Nísia Floresta, Parnamirim, Riachuelo, Rui Barbosa, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Pedro, São José de Mipibú, Santa Maria, São Tomé, Serra Caiada, Senador Eloi de Souza e Vera Cruz.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região contribui para a proteção dos direitos trabalhistas no Estado do Rio Grande do Norte
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) tem como objetivo garantir a proteção dos direitos trabalhistas no Estado do Rio Grande do Norte. O TRT-RN atua como órgão julgador de segunda instância, responsável por julgar recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Varas do Trabalho.
Além disso, o TRT21-RN editou diversas súmulas sobre decisões reiteradas em determinados assuntos no Tribunal Trabalhista do RN.
Súmulas TRT21
SÚMULA nº 1 – DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL. QUARENTA HORAS. DIVISOR APLICÁVEL.
Os empregados sujeitos à duração normal do trabalho correspondente a 8 horas por dia e 44 por semana, submetidos à carga horária semanal de 40 horas, terão aplicados o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora, afastando-se a incidência de norma convencional que estabeleça divisor superior. (IUJ-0000084-35.2016.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza – Processo de origem: 0210320-79.2014.5.21.0017 Publicação DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016)
SÚMULA nº 2 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. GUARARAPES CONFECÇÕES.
É válida a redução do intervalo intrajornada adotada pela Guararapes Confecções, por decorrer de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, e está inserida em Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, desde que constatadas também a inexistência de prestação de horas extras e o atendimento das exigências relativas à organização dos refeitórios. (IUJ-0000073-06.2016.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges – Processo de origem: 0000179-06.2014.5.21.0010 Republicada DJET: 19.07.2016, 20.07.2016 e 21.07.2016)
SÚMULA nº 3 – CAIXA EXECUTIVO. CEF. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO.
O empregado que desempenha operações típicas de caixa tem direito à percepção cumulativa da gratificação de ‘quebra de caixa’, prevista em normativo interno do empregador e destinada a cobrir eventuais prejuízos decorrentes do risco da função, com o valor da função comissionada paga. (IUJ-0000082-65.2016.5.21.0000 – Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros – Processo de origem: 0000228-59.2014.5.21.0006. Publicação DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016)
SÚMULA nº 04 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM MOTEL. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO.
Os empregados que executam os serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel, desde que apuradas as condições insalubres mediante prova técnica, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. (IUJ-0000083-50.2016.5.21.0000 – Desembargadora Redatora: Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues – Processo de origem: 0000832-35.2014.5.21.0001. Publicação: DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016)
SÚMULA nº 05 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. CATEGORIA DOS AEROVIÁRIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.232/62.
Os empregados das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo integram a categoria profissional dos aeroviários, consoante interpretação extraída do Decreto nº 1.232/62, sendo, portanto, abrangidos pelas Normas Coletivas celebradas entre o SNA – Sindicato Nacional dos Aeroviários e o SNEA – Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. (IUJ – IUJ-0000239-72.2015.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza – Processo de origem: 74300-60.2013.5.21.0003 – Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 013/2018 divulgada nos DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2448, 2449 e 2450/2018, de 06, 09 e 10/04/2018, respectivamente).
SÚMULA Nº 6. EBCT. PCCS/1995. PCCS/2008. ENQUADRAMENTO.
Aplica-se o PCCS/2008 aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), salvo quando existente opção expressa em relação ao Plano anterior, não se aplicando o entendimento da Súmula nº 51 do TST, por não se tratar de alteração unilateral. (IUJ – 0000089-23.2017.5.21.0000 – Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos – Processo de origem: 0000701-33.2014.5.21.0010- Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 051/2019 divulgada nos DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2887, 2448 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente).
SÚMULA Nº 7. VIGILANTE. PAUSAS NO SERVIÇO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMAS REGULAMENTARES 17 E 31 DO MTE (PORTARIA 3.214). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 2 DA CLT. RATIO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
Na atividade dos vigilantes não se aplica, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT que assegura intervalos intrajornada aos trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia pois não obstante as normas coletivas da categoria e as normas regulamentadoras nº 17 a 31 (Portaria MTE-324) não se verifica no trabalho do vigilante a mesma ratio informadora da norma consolidada: a repetitividade dos movimentos na tarefa do trabalhador. (IUJ – 0000442-63.2017.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros De Souza – Processo de origem: 0000112-74.2016.5.21.0041- Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 052/2019 divulgada nos DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2887, 2448 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente).
SÚMULA Nº 8. REGIME 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO ANTERIOR À REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO TST. PREVISÃO LEGAL. ART. 9º DA LEI 605/49. DIREITO INDISPONÍVEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA INFRINGENTE. INVALIDADE.
É devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados pelos empregados sujeitos ao regime 12×36, mesmo antes da edição da Súmula 444 do TST, uma vez que esse direito já se encontrava assegurado no art. 9º da Lei nº 605/49, preceito de ordem pública, infenso à negociação coletiva. (IUJ – 0000097-97.2017.5.21.0000 – Desembargador Relator: José Barbosa Filho – Processo de origem: 0000509-70.2015.5.21.041- Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 054/2019 divulgada nos DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2887, 2448 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente).
SÚMULA Nº 9. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO EM DOBRO DISPOSTO NO ART. 137. INAPLICABILIDADE.
Na sistemática da CLT, o pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145, por si só, não atrai a incidência da regra do art. 137, quando se verifica o cumprimento da obrigação patronal de pagar o terço constitucional das férias (art. 7º, XVII da CF) no prazo previsto em lei, concedendo ao trabalhador o respectivo período de descanso, além de remunerá-lo no prazo contratual. (IUJ 0000329-12.2017.5.21.0000 Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges. Processo de origem: 0000407-68.20165.21.0023- Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 055/2019 Divulgado no DEJT – TRT21ª Região. Número 2887,2888 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente).
O TRT-RN também oferece serviços de mediação e conciliação para solucionar conflitos trabalhistas de forma amigável. Esses serviços são oferecidos gratuitamente e podem ajudar a evitar processos judiciais longos e caros.
Portanto, o TRT-RN contribui para a proteção dos direitos trabalhistas no Estado do Rio Grande do Norte, oferecendo serviços de julgamento, fiscalização, mediação e conciliação, além de cursos de capacitação.
O que é necessário para entrar com uma ação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Para entrar com uma ação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, é necessário que o trabalhador preencha um formulário de petição inicial, que pode ser obtido no próprio Tribunal ou em seu site. Além disso, é necessário que o trabalhador apresente documentos que comprovem a relação de trabalho, como contrato de trabalho, recibos de pagamento, carteira de trabalho, entre outros. Por fim, é necessário que o trabalhador pague uma taxa de processo, que pode variar de acordo com o valor da causa.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região está trabalhando para melhorar a justiça trabalhista no Estado do Rio Grande do Norte
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) tem trabalhado para melhorar a justiça trabalhista no Estado do Rio Grande do Norte. O TRT-RN tem investido em tecnologia para aprimorar o atendimento aos usuários, como a implantação de sistemas de informação, a modernização dos processos judiciais e a criação de ferramentas para ajudar os advogados a acompanhar os processos.
Além disso, o TRT-RN tem buscado aprimorar a qualidade dos serviços prestados, como a criação de programas de capacitação para os servidores, a realização de treinamentos para os magistrados e a implementação de medidas para acelerar o andamento dos processos.
O TRT-RN também tem se esforçado para aumentar a transparência dos processos judiciais, com a disponibilização de informações sobre os processos em andamento e a criação de canais de comunicação para que os usuários possam acompanhar o andamento dos processos.
O TRT-RN tem se empenhado para melhorar a justiça trabalhista no Estado do Rio Grande do Norte, buscando aprimorar os serviços prestados, aumentar a transparência dos processos judiciais e investir em tecnologia para facilitar o acesso à justiça.
Conclusão
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte tem desempenhado um papel fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores e na promoção da justiça trabalhista. O Tribunal tem sido um importante instrumento para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as relações de trabalho sejam justas e equilibradas. O Tribunal tem trabalhado para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos e que as relações de trabalho sejam justas e equilibradas. A 21ª Região Jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte tem sido um exemplo de como o Tribunal Regional do Trabalho pode contribuir para a promoção da justiça trabalhista e para a proteção dos direitos dos trabalhadores.