ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N° 1, 28 DE MAIO DE 2018.
Disponibilizado no DeJT de 28/05/2018
Dispõe sobre o peticionamento e movimentação processual em fluxo no PJe no 1º e no 2º graus, estando o processo em grau de recurso.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de sua competência prevista no artigo 9º, inciso XIX, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inc.V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços Judiciários;
CONSIDERANDO que a remessa dos autos à instância superior desloca a competência funcional para exame de incidentes do processo, nos termos do inciso I do art. 932 do CPC;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 893 da CLT preconiza que os incidentes sejam resolvidos pelo “próprio Juízo ou Tribunal em que tramita o processo;
CONSIDERANDO que, apesar do princípio da ubiquidade inerente aos processos eletrônicos, há disciplina legal quanto à competência única para exame e resolução de incidentes processuais;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 7º do Provimento CGJT Nº 03/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até que seja desenvolvido fluxo específico no Sistema PJe, a execução provisória tramitará em classe própria (ExProvAS);
RESOLVEM
Art. 1º A movimentação processual no sistema PJe deverá ocorrer exclusivamente no órgão julgador detentor da competência funcional para atuar no processo.
§1º O sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo.
§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de recurso ordinário de decisão que resolve parcialmente o mérito, nos termos do parágrafo único do art. 354 e o §5º do art. 356, ambos do CPC, combinado com o art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
§3º Em caso de recurso ordinário sem efeito suspensivo, a execução provisória poderá ser processada nos termos do art. 878 da CLT, em autos eletrônicos apartados com a classe correspondente (Execução Provisória em Autos Suplementares – ExProvAS (994)).
Art. 2º Fica vedado o peticionamento em grau de jurisdição diverso daquele em que tramita o processo.
Art. 3º O sistema PJe deverá se adequar às disposições previstas neste Ato no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO