A Limpeza de Banheiros em Shoppings e o direito ao pagamento de insalubridade

Quer saber mais sobre seus direitos?

“A Limpeza de banheiros em Shoppings e o direito ao pagamento do benefício de adicional de insalubridade por ser atividade insalubre.”

A limpeza de banheiros em shoppings é uma tarefa essencial para garantir a higiene e o conforto dos frequentadores desses estabelecimentos. No entanto, esse trabalho também pode expor os empregados da limpeza de banheiros a diversos riscos à saúde, especialmente relacionados aos agentes biológicos presentes nesse ambiente.

Neste artigo, vamos explorar esses riscos e analisar os aspectos legais trabalhistas envolvidos, como a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obriga o pagamento de adicional de insalubridade para empregados que atenderem aos requisitos desta súmula.

Conteúdo

O que é insalubridade?

Insalubridade é uma condição ou situação de trabalho que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Esses agentes podem ser de natureza química, física, biológica ou ergonômica.

No caso da limpeza de banheiros em shoppings, os riscos à saúde geralmente são químicos (produtos de limpeza) ou biológicos.

Os agentes biológicos são: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos, que ocorrem por meio de microrganismos que, em contato com o pessoa, podem provocar inúmeras doenças.

E o que é adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um benefício garantido aos empregados que exercem atividades em condições insalubres, com o objetivo de compensar os riscos à saúde a que estão expostos.

Quem faz a limpeza de banheiros em shoppings tem direito a insalubridade?

A resposta é: DEPENDE

Para ter direito ao benefício do adicional de insalubridade de 40% na limpeza de banheiros em shoppings, é necessário cumprir determinadas condições de trabalho, conforme estabelecido no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Vamos analisar essas condições:

  • Realizar a limpeza e higienização dos banheiros diariamente, várias vezes ao longo da jornada de trabalho;
  • Normalmente e não obrigatório, com a limpeza dos banheiros, o empregado faz o recolhimento de lixos dessas unidades;
  • Os banheiros deverão ser de uso coletivo de público externo do Shopping (clientes, fornecedores etc.);

 

Essa exposição constante a agentes biológicos pode resultar em uma série de problemas de saúde para os trabalhadores. Infecções respiratórias, dermatites, e até mesmo doenças mais graves, estão entre as consequências possíveis. Além disso, a exposição a agentes biológicos também pode desencadear reações alérgicas e agravar condições pré-existentes.

O uso de EPI neutraliza os riscos a agentes biológicos?

Em geral, as empresas de limpeza fornecem EPI´aos empregados que fazem a limpeza dos banheiros, no entanto, a maioria desses EPI´s não protegem totalmente o trabalhador do risco a agentes biológicos, especialmente quando durante a limpeza de vasos sanitários espirra líquido no rosto, nos braços ou mesmo na roupa do empregado.

Exemplos de EPI´s normalmente fornecidos para limpeza de banheiros nos Shoppings:

  • Botas de PVC (CA 26629 – proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes e contra umidade proveniente de operações com uso de água);
  • Luvas de Borracha (CA 15532 e outros – proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes e contra riscos de origem química);
  • Luvas Térmicas (CA 7766 – proteção das mãos do usuário contra agentes térmicos);
  • Respirador PFF1 (CA 10577 – proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas “PFF1”);
  • Óculos de Segurança (CA 10344 e 17345 – proteção dos olhos do usuário contra impactos de partículas volantes);
  • Protetor Auditivo (CA 15485 – proteção do sistema auditivo do usuário contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR 15);

 

Obs: De acordo com a NR 6: Equipamento de Proteção Individual – EPI, em seu subitem 6.6.1, o empregador é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, registrar o seu fornecimento,
além de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos.

Qual é o nível de proteção do empregado contra agentes biológicos na limpeza dos banheiros com o uso do EPI?

Não há um nível de proteção seguro para a exposição a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros. Os EPIs, como luvas e botas de borracha fornecidos pelas empresas, oferecem proteção contra agentes químicos, mas não são eficientes na proteção contra agentes biológicos.

No caso dos agentes biológicos, não existem limites de tolerância estabelecidos, pois esses agentes podem se manifestar a qualquer momento, independentemente da concentração no ambiente. Além disso, a exposição a agentes biológicos também pode depender da predisposição orgânica de cada indivíduo.

Mesmo que sejam utilizados os EPIs recomendados, não há garantia de neutralização total do risco potencial à saúde do trabalhador durante a limpeza dos banheiros. É necessário estar ciente desses riscos e tomar todas as precauções possíveis para minimizar a exposição e proteção da saúde do empregado.

Quais são os riscos à saúde do empregado na limpeza de banheiros nos shoppings?

A limpeza diária de banheiros e o recolhimento de lixo de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de shoppings, supermercados ou similares de grandes proporções, sujeita o empregado ao contato com agentes infectocontagiosos, vírus, fungos, bactérias e protozoários.

 

De uma maneira geral, os meios de transmissão dos agentes biológicos são:

  • Transmissão por contato direto ou indireto;
  • Transmissão por vetor biológico ou mecânico;
  • Transmissão pelo ar.

 

E suas rotas de entrada são as seguintes:

  • Inalação;
  • Ingestão;
  • Penetração através da pele;
  • Contato com mucosas dos olhos, nariz e boca.
Olho doente
A limpeza de banheiro expõe o empregado a risco de bactéria no olho
Mão doente
Bactéria na mão por falta de EPI

Legislação e Normas aplicáveis a insalubridade para limpeza de banheiros em shopping

CLT (consolidação das leis do trabalho):

 Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outras normas:

  • Na NR 6: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI;
  • Na NR 15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES;
  • Súmula nº 448 do TST:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e
industrialização de lixo urbano.

Perguntas Frequentes

Para ter direito ao adicional de insalubridade será necessário consultar a legislação trabalhista à época da leitura deste artigo, pois há mudanças na legislação conforme o tempo.

Para o ano de 2023, a regra atual é que, para determinar a insalubridade de uma atividade, são realizadas avaliações técnicas e medições específicas, considerando os limites estabelecidos pela legislação. Essas avaliações são realizadas por profissionais habilitados e podem incluir análises laboratoriais, medições de ruído, temperatura, exposição a substâncias químicas, entre outros parâmetros.

Por outro lado, há diversas atividades e profissões em que o adicional de insalubridade está previsto em Lei ou por alguma norma jurídica.

No caso da limpeza de banheiros em Shoppings, temos o item II da súmula 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que obriga o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para quem faz limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas.

E ainda, há alguns sindicatos da categoria que obrigam as empregas ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% para quem faz limpeza de banheiros em unidades sanitárias com 5 mais ou mais vasos sanitários, por exemplo.

Para ações de insalubridade com base no item II da súmula 448 do C. TST, você poderá entrar em contato com a Advocacia Fredmar.

1. Por favor, descreva detalhadamente as atividades desenvolvidas pela parte Reclamante durante o período em questão.

2. A atividade desempenhada pela parte Reclamante a expôs a riscos de contato com agentes biológicos, como vírus, fungos, bactérias e protozoários? Esses agentes podem ser transmitidos por contato direto ou indireto? Esses agentes podem ser transmitidos por vetor biológico ou mecânico? Esses agentes podem ser transmitidos pelo ar?

3. É possível ocorrer o contato com agentes biológicos por meio de inalação? Se sim, foram fornecidas máscaras para a parte Reclamante? Qual é o Certificado de Aprovação (CA) das máscaras fornecidas? Havia controle de entrega desses equipamentos de proteção individual (EPIs)?

4. É possível ocorrer o contato com agentes biológicos por meio de ingestão? Se sim, foram fornecidos EPIs para neutralizar esse tipo de contato? Qual é o Certificado de Aprovação (CA) desses EPIs? Havia assinatura da parte Reclamante no recebimento desse tipo de EPI, caso tenha sido utilizado pela parte trabalhadora?

5. É possível ocorrer o contato com agentes biológicos por meio da penetração através da pele? Se sim, quais EPIs eram fornecidos para a parte Reclamante? Se sim, esses EPIs neutralizavam esse tipo de agente?

6. É possível ocorrer o contato com agentes biológicos por meio das mucosas dos olhos, nariz ou boca? Se sim, foram fornecidos EPIs para a parte Reclamante? Se sim, esses EPIs neutralizavam os agentes?

7. Existia um programa para neutralizar os agentes biológicos no ambiente de trabalho da parte Reclamante?

8. A parte Reclamada fornecia e fiscalizava os EPIs? Se sim, há registros que comprovem isso? Foram realizados treinamentos sobre o uso de EPIs? Se sim, há registros que comprovem? A parte Reclamada exigia que a parte Reclamante utilizasse os EPIs? Se sim, há registros que comprovem?

9. Havia um funcionário fixo designado como banheirista no local de trabalho da parte Reclamante? Se sim, por favor, informe o nome desse funcionário, o período em que atuou e o horário de trabalho.

10. Houve alguma alteração na função da parte Reclamante durante o contrato de trabalho? Se sim, qual tipo de mudança ocorreu?

11. Na sua avaliação, a parte Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade? Se sim, em qual grau essa insalubridade se enquadra?

Esses são os quesitos solicitados para o perito. É importante que eles sejam adaptados de acordo com as necessidades específicas do caso e a legislação vigente.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO 

 

Processo e vara do trabalho conforme sistema PJE

 

A parte Reclamante, devidamente identificada no sistema PJE e representada por seu advogado, que assina digitalmente, e munido de procuração nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar os seguintes quesitos:

 

  1. Por favor, descreva detalhadamente as atividades desenvolvidas pela parte Reclamante durante o período em questão.
  2. A atividade desempenhada pela parte Reclamante a expôs a riscos de contato com agentes biológicos, como vírus, fungos, bactérias e protozoários? Esses agentes podem ser transmitidos por contato direto ou indireto? Esses agentes podem ser transmitidos por vetor biológico ou mecânico? Esses agentes podem ser transmitidos pelo ar?
  3. É possível ocorrer o contato com agentes biológicos por meio de inalação? Se sim, foram fornecidas máscaras para a parte Reclamante? Qual é o Certificado de Aprovação (CA) das máscaras fornecidas? Havia controle de entrega desses equipamentos de proteção individual (EPIs)?
  4. É possível ocorrer o contato com agentes biológicos por meio de ingestão? Se sim, foram fornecidos EPIs para neutralizar esse tipo de contato? Qual é o Certificado de Aprovação (CA) desses EPIs? Havia assinatura da parte Reclamante no recebimento desse tipo de EPI, caso tenha sido utilizado pela parte trabalhadora?
  5. É possível ocorrer o contato com agentes biológicos por meio da penetração através da pele? Se sim, quais EPIs eram fornecidos para a parte Reclamante? Se sim, esses EPIs neutralizavam esse tipo de agente?
  6. É possível ocorrer o contato com agentes biológicos por meio das mucosas dos olhos, nariz ou boca? Se sim, foram fornecidos EPIs para a parte Reclamante? Se sim, esses EPIs neutralizavam os agentes?
  7. Existia um programa para neutralizar os agentes biológicos no ambiente de trabalho da parte Reclamante?
  8. A parte Reclamada fornecia e fiscalizava os EPIs? Se sim, há registros que comprovem isso? Foram realizados treinamentos sobre o uso de EPIs? Se sim, há registros que comprovem? A parte Reclamada exigia que a parte Reclamante utilizasse os EPIs? Se sim, há registros que comprovem?
  9. Havia um funcionário fixo designado como banheirista no local de trabalho da parte Reclamante? Se sim, por favor, informe o nome desse funcionário, o período em que atuou e o horário de trabalho.
  10. Houve alguma alteração na função da parte Reclamante durante o contrato de trabalho? Se sim, qual tipo de mudança ocorreu?
  11. A parte Reclamante trabalhava em um ambiente considerado insalubre? Em caso afirmativo, qual é o grau de insalubridade desse ambiente?

 

Pelo exposto, pede deferimento.

 

Assinatura Digital

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO (CIDADE/UF), POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL

 

(Reclamante), representado por seu advogado, que assina digitalmente, devidamente constituído e com procuração anexa, vem, respeitosamente e honrosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de (dados da empresa), pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

 

IN LIMINE

 

DA GRATUIDADE JURÍDICA

 

A parte Reclamante, conforme declaração anexa, amparada pela Lei 1.060/50, pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) e pelo artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), declara-se economicamente hipossuficiente, tendo direito à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República. Portanto, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O contrato de trabalho entre as partes teve início em [data de início] e foi rescindido em [data de rescisão], por iniciativa do empregador, com devida anotação na CTPS. A parte autora desempenhou a função de [função exercida] com remuneração mensal no valor de R$ [valor da remuneração], na época da rescisão.

 

Laborava a parte reclamante de segunda à sexta, das 07h00 às 12h00, com intervalo intrajornada.

 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%

 

A parte Reclamante desempenhou diariamente atividades de limpeza e higienização dos banheiros de uso público externo do empreendimento mencionado. Além disso, também realizava o recolhimento de lixo dessas unidades.

 

No que diz respeito ao direito ao adicional de insalubridade, a parte Reclamante estava exposta a agentes biológicos prejudiciais à saúde, presentes nas urinas, fezes, vômitos, entre outros. Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não eram suficientes para garantir sua total proteção, uma vez que, durante a execução das atividades, é inevitável o contato com esses agentes, seja pela via respiratória ou quando algum líquido respinga no corpo da parte trabalhadora.

 

É fundamental ressaltar que o local de trabalho onde a parte Reclamante exerceu suas atividades é um shopping center, caracterizado por um intenso fluxo de pessoas que circulam diariamente. Diante disso, compreendemos que a situação vivenciada pela parte Reclamante se enquadra nas disposições estabelecidas no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A parte Reclamante desempenhava a função de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo desses ambientes, o que lhe confere o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como seus reflexos, conforme determinado pelo TST.

 

A seguir, apresentamos o teor do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é relevante para a situação em análise, referente à limpeza de banheiros em locais com alta circulação de pessoas, como é o caso presente:

 

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

 

[…]

 

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 

Item I

 

ERR 15940-97.1990.5.02.5555 – Min. Rider de Brito DJ 09.10.1998/J-21.09.1998 – Decisão unânime ERR 43338-53.1992.5.09.5555, Ac. 1521/1996 – Min Francisco Fausto DJ 28.06.1996/J-16.04.1996 – Decisão unânime ERR 1213-12.1988.5.09.5555, Ac. 2251/1994 – Min. Francisco Fausto DJ 27.10.1994/J-22.06.1994 – Decisão por maioria ERR 15118-16.1990.5.09.5555, Ac. 2534/1993 – Min. Ney Doyle DJ 29.10.1993/J-25.08.1993 – Decisão por maioria.

 

Em adição ao exposto na referida súmula, existem precedentes no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) envolvendo casos de outros Auxiliares de Serviços Gerais (ASG) que desempenhavam as mesmas atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo da parte Reclamante. Esses casos resultaram no reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade de 40% por tais serviços, conforme previsto no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os laudos periciais, sentenças e acórdãos dos processos a seguir, comprovam essas decisões favoráveis.

 

  • Laudos: 0000487-89.2019.5.21.0004, 0000332-81.2019.5.21.0004, 0000452-44.2018.5.21.0042, 0000425-64.2018.5.21.0041, 0000765-13.2018.5.21.0007, 0000352-60.2019.5.21.0008.

 

  • Processos: 0000662-03.2018.5.21.0008, 0000694-29.2018.5.21.0001, 0000018-29.2019.5.21.0007, 0000457-74.2018.5.21.0007, 0000425-64.2018.5.21.0041.

 

CONDUTAS NÃO CUMPRIDAS PELA PARTE RECLAMADA:

1 – Fornecer EPI’s adequados aos riscos aos quais os funcionários poderão estar expostos.

2 – Providenciar treinamento aos empregados quanto, a utilização, higienização e guardas dos EPI’s

3 – Registrar a participação dos funcionários em treinamento.

4 – Registrar o fornecimento dos EPI’s em sua totalidade em fichas de controle devidamente assinadas indicando o respectivo controle do CA (Certificado de Aprovação) fornecido.

5 – Exigir o monitoramento e uso adequado dos EPI’s.

6 – Adotar medidas administrativas caso o trabalhador que, sem motivo justificado, recusar-se se a usar os EPI’s necessários a suas atividades.

 

EPI RECOMENDADO PARA USO EM LIMPEZA PELO ASG:

1 – Óculos de proteção para limpeza de vidros e produtos químicos.

2 – Protetor respiratório (N 95) no manuseio de material com possível risco biológico.

3 – Luvas de látex para utilização de produtos químicos e limpeza em geral.

4 – Avental impermeável para lavagem em geral.

5 – Calçado de segurança durante toda a jornada de trabalho.

6 – Botas de PVC para lavagens de piso.

 

No presente caso, fica evidente que a parte Reclamada não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com o Certificado de Aprovação (CA) adequado para os serviços de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, expondo assim a parte trabalhadora a riscos de contato com vírus, bactérias, entre outros agentes nocivos.

 

Dessa forma, considerando o contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde durante a limpeza de banheiros, presentes em fezes, urina, entre outros, e também devido à coleta de lixo, bem como de acordo com o que está estabelecido no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a parte trabalhadora tem direito ao adicional de insalubridade de 40% sobre todo o período do contrato de trabalho, incluindo seus reflexos sobre o adicional de insalubridade nos 13º salários, férias com o acréscimo de 1/3, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros direitos.

 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

A parte Reclamante requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor da condenação.

 

Conforme estabelecido pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, mesmo que atue em causa própria, e devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração deste, sobre o valor atualizado da causa.

 

Dessa forma, considerando a procedência da presente demanda, a complexidade da causa, o tempo de trabalho, o zelo com os atos processuais e todo o trâmite do processo, o advogado da parte Reclamante faz jus ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, calculados sobre o valor total da condenação. Esses honorários devem ser pagos em guia própria, independentemente dos honorários contratuais.

 

DOS PEDIDOS

 

Pelo exposto, requer:

 

JUSTIÇA GRATUITA: a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Reclamante, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com base no termo de carência jurídica anexo.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: a condenação da parte Reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, a ser fixado em grau máximo, referente ao período de todo o contrato de trabalho, em favor da parte Reclamante, conforme estabelecido no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para fins de cálculo, o adicional será baseado no salário contratual da parte Reclamante, considerando todos os efeitos legais. Alternativamente, caso este entendimento não seja acolhido por este Juízo, o adicional deverá ser calculado com base no salário-mínimo. Além disso, o adicional deve ser integrado à remuneração da parte Reclamante para todos os efeitos legais, conforme estabelecido na Súmula 139 do TST, e deve refletir nos 13º salários e nas férias. O cálculo correspondente está anexo aos autos. Cálculo anexo.

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: seja condenada a parte Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 791 da CLT, a favor do patrono da parte Autora e em guia própria, independentemente do valor pactuado contratualmente, conforme contrato de honorários anexo. Cálculo anexo.

 

HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM GUIA PRÓPRIA: com o êxito da presente demanda pela parte Reclamante, requer a expedição de alvará para recebimento de honorários advocatícios contratuais em nome do patrono da parte Reclamante, expedido em guia própria, nos termos do contrato de honorários advocatícios anexo;

 

QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS: seja reconhecido e declarado que a planilha de cálculos de liquidação da inicial, anexa, fica fazendo parte integrante desta exordial, para todos os fins, bem como, que o resultado total da planilha integrará o valor da presente causa, para fins do enquadramento do rito procedimental.

 

DOS REQUERIMENTOS ADICIONAIS

 

Para o adequado andamento do processo, requer-se ainda:

 

NOTIFICAÇÃO: a notificação da parte Reclamada para, caso deseje, apresentar contestação à presente demanda, observando-se o prazo legal estabelecido, sob pena de revelia e confissão.

 

CONTRACHEQUES: a concessão da inversão do ônus da prova, obrigando a parte Reclamada a apresentar todos os comprovantes de pagamento de salários da parte Reclamante durante todo o período de trabalho, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, a condenação da parte Reclamada nos pedidos retro pleiteados que dependem desses documentos.; a cumprir

 

CONTROLE DE PONTO: a concessão da inversão do ônus da prova, obrigando a parte Reclamada a apresentar todos os controles de jornada de trabalho da parte Reclamante durante todo o período de trabalho, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, a condenação da parte Reclamada nos pedidos pleiteados que dependam desses documentos.; a cumprir

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO: Seja concedida a inversão do ônus da prova e que seja obrigada a parte Reclamada à juntada de todos os documentos relacionados à saúde do Reclamante, bem como, PPRA, PCMSO, LTCAT, EPI´S e outros ligados às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC e consequentemente a condenação da parte Reclamada nos títulos pleiteados e que dependam desses documentos; a cumprir.

 

INSS: seja de exclusivo encargo da parte Reclamada o recolhimento previdenciário da parte Reclamante, ante o que dita o parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212/91;

 

COMPENSAÇÃO DE VALORES: sejam compensados os valores sobre a mesma rubrica e vencimento, evitando-se o enriquecimento sem causa. A parte Reclamante manifesta seu desejo de renunciar a qualquer verba, ora pleiteada, que efetivamente for comprovada sua quitação em contestação.

 

DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS: a parte que subscreve esta petição, assinando digitalmente, declara que todos os documentos anexados à presente petição são cópias legítimas dos originais, solicitando, portanto, o deferimento da juntada dos documentos a esta petição inicial.

 

DAS PROVAS: a produção de provas necessárias para o esclarecimento dos fatos em questão, utilizando todos os meios legalmente admitidos, tais como depoimento pessoal do preposto da parte Reclamada, prova testemunhal, prova documental e prova pericial, visando a constatação e comprovação da matéria discutida neste processo.

 

DO PEDIDO FINAL: a procedência de todos os pedidos formulados nesta petição inicial, condenando a parte Reclamada ao pagamento e cumprimento de todas as obrigações referentes aos pedidos retro pleiteados, em busca da justiça social.

 

VALOR DA CAUSA: Dá-se à causa o valor total conforme indicado no sistema PJE, exclusivamente para fins de enquadramento do rito procedimental.

 

Pelo exposto, pede deferimento.

Fredmar da Silva Batista

Advogado OAB/RN 9641 B

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